1. QUADRO RESUMIDO DAS VERIFICAÇÕESQuadro resumido dos procedimentos, verificações e comunicações a serem realizados antes do arquivamento do Processo de Execução Criminal – PEC:
* Conforme deliberado pelo Comitê Gestor da CPE, a intimação do réu é obrigatória apenas nas sentenças condenatórias. Contudo, caso o juiz entenda necessário, o cartório deverá proceder de acordo com seu entendimento. ** Caso o sentenciado esteja preso, deve haver determinação judicial para a expedição do alvará de soltura. *** Para as multas penais pendentes de cobrança em Processo de Execução Criminal – PEC com sentença transitada e que foi distribuído antes da data de 27/4/2010, estas deverão ser cobradas pelo próprio Juízo da Execução (Ofício Circular nº 126.652.073.0001/2015).
2. VERIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES NECESSÁRIASA extinção da pena ocorre quando a pena é cumprida totalmente e a extinção da punibilidade quando ocorre algumas das hipóteses do Art. 107 do CP (morte do agente; anistia, graça ou indulto; prescrição, decadência, perempção; etc). 2.1. Verificar a situação do sentenciadoDiante de uma sentença de extinção, o primeiro passo é verificar se o sentenciado encontra-se preso ou não. Estando ele preso, em qualquer regime (fechado, semiaberto ou aberto), deve-se expedir alvará de soltura, a fim de colocá-lo em liberdade. Com a informação do cumprimento do alvará de soltura, deve-se alimentar o histórico de partes para a retirada da tarja vermelha do processo.
2.2. Intimação do MP e DefensorSem prejuízo do item anterior, intima-se o Ministério Público e a Defensoria Pública acerca da sentença. No caso de advogado constituído, será intimado por meio do DJ. 2.3. Intimação do réuConforme deliberado pelo Comitê Gestor da CPE, a intimação do réu é obrigatória apenas nas sentenças condenatórias. Contudo, caso o juiz entenda necessário intimá-lo nas sentenças de extinção, o cartório deverá proceder de acordo com seu entendimento. 2.4. Trânsito em julgado da sentençaCom o decurso do prazo recursal da referida sentença, sem interposição de recurso, certifica-se nos autos a ocorrência do trânsito, alimenta-se o histórico de partes com as informações pertinentes.
2.5. SINICEssa comunicação é necessária para alimentar o banco de dados do sistema de antecedentes criminais da Polícia Federal (Art. 809 do CPP). O Art. 202 da LEP, prescreve que “cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”. Após o trânsito em julgado, comunica-se a sentença de extinção ao Instituto Nacional de Identificação – SINIC, por meio de ofício à Polícia Federal, informando o número do PEC principal e de seus apensos, se houver.
2.6. SIDIIA comunicação da sentença ao Instituto de Identificação Estadual (art. 215 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça) é feita por meio do sistema SIDII, disponível na Intranet, o qual o servidor deve ter acesso e ser capacitado para o seu uso por meio de curso ministrado pela Ejud. Após efetuar a comunicação de sentença de extinção no sistema SIDII, deve-se emitir certidão informando que os dados foram inseridos no referido sistema, anotando-se o respectivo RD/RC e incidência.
2.7. AGEPEN/DELEGACIA DE POLÍCIANos casos de pena privativa de liberdade, deve-se comunicar a sentença de extinção à unidade prisional da AGEPEN/Delegacia de Polícia (onde o sentenciado estava cumprindo a pena), enviando cópia da sentença de extinção da punibilidade para alimentação do sistema SIGO e INFOPEN, se for o caso. As comunicações enviadas à AGEPEN são encaminhadas por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (vide orientação Envio de correspondências oficiais).
2.8. POLINTERExpede-se o ofício à POLINTER, informando a extinção da pena do PEC principal e de todos os apensos, se houver, solicitando a devolução de eventuais mandados de prisão expedidos e não cumpridos, que porventura não tenham sido devolvidos. É necessário verificar a existência de mandado de prisão em aberto em todos os casos de extinção. Porém, faz-se ainda mais importante quando o apenado não se encontra recluso nos autos, como por exemplo, extinção por prescrição, anistia, indulto, etc., a fim de evitar prisões indevidas. Se for devolvido sem cumprimento, cancela-se o mandado sem torná-lo sem efeito, permanecendo o documento nos autos digitais (conforme orientação Cancelamento e Revogação do Mandado de Prisão no GPS). O cancelamento é necessário para que o mandado deixe de existir no banco de dados de mandado de prisão em aberto do CNJ, evitando que eventual prisão indevida venha ocorrer. 2.9. TRE/MSA comunicação da sentença de extinção à Justiça Eleitoral é necessária para restabelecer os direitos políticos do apenado, uma vez que havia sido suspensa com a comunicação da condenação (art. 15, III da CF; 37 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça). O art. 19 da Resolução nº 113/2010 do CNJ menciona que a extinção da punibilidade e o cumprimento da pena deverão ser registrados no rol de culpados e comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do art. 15, III, da Constituição Federal. A comunicação ao TRE é realizada por meio do sistema INFODIP/TRE, o qual o servidor deve ter acesso. Após o envio das informações, junta-se o extrato da comunicação nos autos do PEC 2.10. Multa PenalEm regra, a cobrança da multa penal é realizada pelo juízo da condenação. Todavia, as multas penais pendentes de cobrança em Processo de Execução Criminal – PEC com sentença transitada e que foi distribuído antes da data de 27/4/2010, deverão ser cobradas pelo próprio Juízo da Execução. (Ofício Circular nº 126.652.073.0001/2015). Assim, nesses casos, deve-se verificar se houve aplicação da pena de multa na sentença condenatória, pendente de pagamento e não prescrita, e proceder conforme orientação Multa Penal - Cobrança, Emissão da Guia DAEMS e Inscrição em Dívida Ativa. Caso verificado que a pena de multa já foi adimplida, deve-se certificar o pagamento no PEC, indicando o local e as folhas. Se possível, anexar cópia do pagamento.
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Observação: Recomenda-se atualizar o histórico de parte por último porque depois de lançado o evento extinção, a parte é baixada e o nome do réu não aparecerá automaticamente nos oficios. Fato que dificulta a expedição de documentos para o servidor. |
Antes de arquivar o processo, é necessário verificar se todos os incidentes estão baixados, sem tarja de réu preso e conferir se a classe do processo está correta para que não ocorra arquivamento de processo com a classe equivocada.
Outrossim, deve-se emitir a Certidão de Arquivamento de Guias para que a Guia de Execução ou de Internação registrada no BNMP 2.0 seja baixada (vide orientação Certidão de Arquivamento de Guias).
Após realizados todos os procedimentos acima, atualizado o Histórico de Partes e juntado ao feito todos os comprovantes de envio das comunicações (AR, extratos de sistemas, de e-mails enviados, etc.), o PEC e seus apensos, se houver, serão arquivados.
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Após feitas todas as anotações de baixa e juntado ao feito todos os comprovantes de envio das comunicações (AR, extratos malote digital, extrato de sistemas, e-mails enviados, etc.), os autos de Execução da Pena serão arquivados (fila 08 – Processos Arquivados), com baixa na distribuição e anotações quanto à situação da parte.
IMPORTANTE – Processos com apensos: Quando houver Execuções da Pena que tenha apensos, os passos 3 a 7 serão feitos no processo principal (mencionando cada uma das GRs apensadas nas comunicações) e os passos 8 a 11 deverão ser feitos separadamente em cada um dos apensos. Posteriormente, quando o processo principal for enviado para o arquivo definitivo, o servidor deverá buscar os processos em apenso que estarão no arquivo provisório e enviar ao arquivo definitivo também. |
Evite impressões, consulte sempre o GPS. Orientação sujeita a alterações.