1. NORMATIVAAté a edição da Lei nº 11.719 de 20 de junho de 2008, que alterou o Código de Processo Penal, a rejeição da denúncia era tratada pelo art. 43 do CPP. A redação do artigo revogado, disciplinava o seguinte: Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – o fato narrado evidentemente não constituir crime; II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição. Porém, com o advento da lei supramencionada, as hipóteses dos incisos I e II do art. 43 do Código de Processo Penal passaram a ser tratadas como causas de absolvição sumária, regulamentadas no atual art. 397 do CPP. Enquanto que as hipóteses do inciso III do art. 43 do CPP passaram a ser tratadas no atual art. 395 do CPP. Atualmente, as hipóteses de rejeição da denúncia são as estabelecidas no art. 395 do CPP, abaixo transcritas: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Parágrafo único. (Revogado). Da análise da denúncia/queixa, sendo esta rejeitada pelo magistrado por meio de decisão fundamentada nas causas do art. 395 do CPP, após as providências necessárias, o servidor deverá preencher os dados no Histórico de Partes. Embora a norma processual admita a possibilidade da impugnação da decisão tanto por RESE (art. 581, I do CPP), quanto por apelação (art. 593, II do CPP), a utilização de um ou outro recurso não é relevante. O importante é a existência ou não de recurso da decisão de rejeição. Considerando-se então a existência ou não de recurso, o servidor adotará os procedimentos indicados nos itens seguintes. 2. PREENCHIMENTO DO HISTÓRICO – SEM RECURSOO servidor analisará os autos e constatando que NÃO houve recurso da decisão de rejeição da denúncia/queixa-crime, preencherá o histórico com os seguintes eventos:
3. PREENCHIMENTO DO HISTÓRICO – COM RECURSOO servidor analisará os autos e constatada a existência de recurso da decisão de rejeição da denúncia/queixa-crime, preencherá o histórico com os seguintes eventos:
Advindo o julgamento do recurso, o servidor analisará o Acórdão e, dependendo do resultado, lançará os eventos conforme o caso. 3.1. Acórdão que revoga a decisãoNas hipóteses em que o acórdão revogar a decisão proferida em primeiro grau e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo, o servidor lançará o evento 684 – Acórdão – Revogação de Decisão, inserindo no complemento: “Acórdão às páginas xx, revogou a decisão com o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito”. Este evento promove a reativação da parte para possibilitar a continuidade do lançamento dos eventos seguintes conforme for o andamento do processo. 3.2. Hipótese em que o Acórdão reforma a decisãoNas hipóteses em que o acórdão modificar a decisão proferida em primeiro grau, o servidor lançará o evento 919 – Acórdão – Reforma da Decisão, inserindo no complemento: “Acórdão de páginas xx, modificou a decisão para xxx”. Este evento reativa a parte. 3.3. Hipótese em que o Acórdão confirma a decisãoNas hipóteses em que o acórdão confirmar a decisão proferida em primeiro grau, o servidor lançará o evento 918 – Acórdão – Confirmação de Decisão, inserindo no complemento: “Acórdão de páginas xx, confirmou” a decisão. Este evento não reativa a parte, que continuará baixada.
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