INFORMAÇÃO
Esta orientação é cópia integral da orientação Comunicações finais na Execução Penal, disponível na aba Comunicações Finais.
ÍNDICE:
- 1. QUADRO RESUMIDO DAS VERIFICAÇÕES
- 2. VERIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS
- 2.1. Verificar a situação do sentenciado
- 2.2. Intimação do MP e Defensor
- 2.3. Intimação do réu
- 2.4. Trânsito em julgado da sentença
- 2.5. SINIC
- 2.6. INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO ESTADUAL - II/MS (SIDII)
- 2.7. AGEPEN/DELEGACIA DE POLÍCIA
- 2.8. POLINTER
- 2.9. TRE/MS
- 2.10. Multa Penal
- 2.11. Arquivo definitivo
1. QUADRO RESUMIDO DAS VERIFICAÇÕES
Quadro resumido dos procedimentos, verificações e comunicações a serem realizados antes do arquivamento do Processo de Execução Criminal – PEC no SEEU:
Procedimentos, verificações e comunicações | Sentença Ext. da Pena/Punibilidade |
Intimação do MP/defesa | SIM |
Intimação do réu* | – |
Trânsito em julgado | SIM |
Alvará de Soltura** | SIM |
SINIC | SIM |
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO ESTADUAL - II/MS | SIM |
TRE | SIM |
AGEPEN/DELEGACIA DE POLÍCIA | SIM |
POLINTER | SIM |
Multa Penal*** | DEPENDE |
* Conforme deliberado pelo Comitê Gestor da CPE, a intimação do réu é obrigatória apenas nas sentenças condenatórias. Contudo, caso o juiz entenda necessário, o cartório deverá proceder de acordo com seu entendimento. Outrossim, deve-se verificar com o magistrado a necessidade de intimação do réu no caso de extinção da pena restritiva de direitos com comparecimento em juízo.
** Caso o sentenciado esteja preso, deve haver determinação judicial para a expedição do alvará de soltura.
*** As multas penais pendentes de cobrança em Processo de Execução Criminal – PEC com sentença transitada e que foi distribuído antes da data de 27/4/2010, deverão ser cobradas pelo próprio Juízo da Execução (Ofício Circular nº 126.652.073.0001/2015). A Resolução-TJMS nº 226/2020 não alterou o procedimento relativo à intimação para a cobrança da multa penal, sendo assim continua sendo realizada na ação penal (Ofício Circular nº 126.664.075.0053/2020). ATUALIZADO EM 9.7.2020
*** Consoante a Resolução-TJMS nº 226/2020, a competência para a execução da multa penal passou a ser da Vara de Execução Fiscal Estadual (em Campo Grande), da 7ª Vara Cível (na comarca de Dourados), das Varas de Fazenda Pública (nas comarcas de Três Lagoas e Corumbá) e das Varas que executam penas de meio aberto (nas comarcas do interior), conforme orientação Execução da Pena de Multa no SAJ-PG NOVIDADE EM 9.7.2020
IMPORTANTE!
- Antes do arquivamento do feito, verificar se há alguma providência pendente;
- Quando houver a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória, deve-se comunicar o juízo da condenação acerca da extinção da cobrança da pena de multa (art. 114, II do CP).
2. VERIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS
A extinção da pena ocorre quando a pena é cumprida totalmente e a extinção da punibilidade quando ocorre algumas das hipóteses do art. 107 do CP (morte do agente; anistia, graça ou indulto; prescrição, decadência, perempção; etc).
2.1. Verificar a situação do sentenciado
Diante de uma sentença de extinção, o primeiro passo é verificar se o sentenciado encontra-se preso ou não.
Estando ele preso, em qualquer regime (fechado, semiaberto ou aberto), deve-se expedir alvará de soltura, a fim de colocá-lo em liberdade e alterar sua situação no BNMP 2.0 (vide orientação Mandado de Prisão e Alvará de Soltura - SEEU). ATUALIZADO EM 9.7.2020
ATENÇÃO!
Deve haver determinação judicial para a expedição do alvará de soltura.
2.2. Intimação do MP e Defensor
Sem prejuízo do item anterior, intima-se o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o advogado constituído acerca da sentença (vide orientação Intimação, Vista e Remessa no SEEU). ATUALIZADO EM 9.7.2020
2.3. Intimação do réu
Conforme deliberado pelo Comitê Gestor da CPE, a intimação do réu é obrigatória apenas nas sentenças condenatórias. Contudo, caso o juiz entenda necessário intimá-lo nas sentenças de extinção, o cartório deverá proceder de acordo com seu entendimento (vide orientação Intimação, Vista e Remessa no SEEU). ATUALIZADO EM 9.7.2020
2.4. Trânsito em julgado da sentença
Com o decurso do prazo recursal da sentença de extinção da pena, é necessário informar no SEEU o trânsito em julgado da sentença (vide No item 5.2.13. Trânsito em Julgado do Manual do CNJ). NOVIDADE EM 9.7.2020
2.5. SINIC
Essa comunicação é necessária para alimentar o banco de dados do sistema de antecedentes criminais da Polícia Federal (Art. 809 do CPP).
O Art. 202 da LEP, prescreve que “cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.
Após o trânsito em julgado, comunica-se a sentença de extinção ao Instituto Nacional de Identificação – SINIC, por meio de ofício à Polícia Federal*.
* Conforme decisão exarada no Pedido de Providências nº 126.152.0280/2018
INFORMAÇÃO
Por ora, não há integração entre o SINIC e o SEEU.
2.6. INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO ESTADUAL - II/MS (SIDII)
A comunicação da sentença ao Instituto de Identificação Estadual (art. 215 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça) com relação aos processos de execução em trâmite no SEEU será realizado por meio de ofício, tendo em vista que, por ora, não há integração entre o SEEU e o SIDII*. ATUALIZADO EM 23.9.2020
* Conforme decisão exarada no Pedido de Providências nº 126.152.0280/2018 e Provimento nº 235/2020, da CGJ.
2.7. AGEPEN/DELEGACIA DE POLÍCIA
Nos casos de pena privativa de liberdade, deve-se comunicar a sentença de extinção à unidade prisional da AGEPEN/Delegacia de Polícia (onde o sentenciado estava cumprindo a pena), enviando cópia da sentença de extinção da punibilidade para alimentação do sistema SIGO, SIAPEN e INFOPEN, se for o caso.
As comunicações são enviadas à AGEPEN por meio de remessa no sistema SEEU (vide orientação Intimação, Vista e Remessa no SEEU). NOVIDADE EM 9.7.2020
2.8. POLINTER
Expede-se o ofício à POLINTER, informando a extinção da pena do PEC, solicitando a devolução de eventuais mandados de prisão expedidos e não cumpridos, que porventura ainda não tenham sido devolvidos.
É necessário verificar a existência de mandado de prisão em aberto em todos os casos de extinção. Porém, faz-se ainda mais importante quando o sentenciado não se encontra preso, a fim de evitar prisões indevidas.
Nesse caso, deve-se, ainda, expedir um contramandado de prisão no BNMP 2.0 para que o mandado de prisão seja revogado, conforme orientação Emissão de Contramandado de Prisão/Internação. ATUALIZADO EM 9.7.2020
2.9. TRE/MS
A comunicação da sentença de extinção à Justiça Eleitoral é necessária para restabelecer os direitos políticos do apenado, uma vez que havia sido suspensa com a comunicação da condenação (art. 15, III da CF; art. 37 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça).
O art. 19 da Resolução nº 113/2010 do CNJ menciona que a extinção da punibilidade e o cumprimento da pena deverão ser registrados no rol de culpados e comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do art. 15, III, da Constituição Federal.
A comunicação ao TRE é realizada por meio do sistema INFODIP/TRE, o qual o servidor deve ter acesso. Após o envio das informações, junta-se o extrato das comunicações nos autos do PEC (vide orientação INFODIP - TRE/MS Comunicações Eletrônicas de Condenações Criminais e Extinção da Punibilidade/Pena).
2.10. Multa Penal
2.10.1. Cobrança da pena de multa
Em regra, a cobrança da multa penal é realizada pelo juízo da condenação. Todavia, as multas penais pendentes de cobrança em Processo de Execução Criminal – PEC com sentença transitada e que foi distribuído antes da data de 27/4/2010, deverão ser cobradas pelo próprio Juízo da Execução (Ofícios Circulares nº 126.652.073.0001/2015 e 126.664.075.0053/2020).
Assim, nesses casos, deve-se verificar se houve aplicação da pena de multa na sentença condenatória, pendente de pagamento e não prescrita, e proceder conforme orientação Multa Penal - Cobrança, Emissão da Guia DAEMS e Inscrição em Dívida Ativa.
Caso verificado que a pena de multa já foi adimplida, deve-se certificar o pagamento no PEC, indicando o local e as folhas. Se possível, anexar cópia do pagamento.
IMPORTANTE
Caso a condenação seja originária de outro Estado, é necessário oficiar ao juízo da condenação do Estado correspondente, informando que a multa penal deverá ser cobrada naquele juízo.
2.10.2. Execução da Pena de Multa
Com a edição da Lei nº 13.964/2019, o artigo 51 do Código Penal passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”
Assim, a competência para a execução da multa penal passou a ser da Vara de Execução Fiscal Estadual (em Campo Grande), da 7ª Vara Cível (na comarca de Dourados), das Varas de Fazenda Pública (nas comarcas de Três Lagoas e Corumbá) e das Varas que executam penas de meio aberto (nas comarcas do interior). Vide orientação Execução da Pena de Multa no SAJ-PG.
Caso verificado que a pena de multa já foi adimplida, deve-se certificar o pagamento no PEC, indicando o local e as folhas. Se possível, anexar cópia do pagamento.
2.11. Arquivo definitivo
Antes de arquivar o processo, é necessário verificar se todas as intimações e comunicações foram devidamente realizadas.
Outrossim, deve-se emitir a Certidão de Arquivamento de Guias no BNMP 2.0 web para que a Guia de Execução ou de Internação registrada seja baixada. ATUALIZADO EM 9.7.2020
Após realizados todos os procedimentos acima e juntados todos os comprovantes de envio das comunicações (AR, extratos de sistemas, de e-mails enviados, etc.), o PEC será arquivado.
No item 5.2.14. Arquivamento do Manual do SEEU consta orientação a respeito de como arquivar o processo no SEEU. NOVIDADE EM 9.7.2020
ATENÇÃO!
É vedado o arquivamento definitivo dos processos com sentença transitada em julgado que se encontram pendentes de providências, como por exemplo: comunicações de sentença, certidão de dívida ativa, etc.
Há cópia integral desta orientação em outra aba.
Evite impressões, consulte sempre o GPS. Orientação sujeita a alterações.
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