ÍNDICE:
Orientação atualizada conforme o CNCGJ/2020.
1. PREVISÃO LEGAL
A multa penal é definida como o pagamento ao fundo penitenciário de valor fixado na sentença e calculado em dias-multa (art. 49, caput, do CP). O pagamento voluntário da multa penal deverá ser efetivado dentro de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP e art. 545, caput do Código de Normas da CGJ/2020).
A pedido do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP).
Em 24 de dezembro de 2014, foi criado o Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS) pela Lei Estadual nº 4.630/2014, para o qual, doravante, as multas penais decorrentes das sentenças penais condenatórias serão destinadas, mediante a emissão de DAEMS com o código 615.
Não ocorrendo o pagamento, a multa penal será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (art. 51 do CP e art. 546 do CNCGJ/2020).
A cobrança da multa penal deve ser feita obrigatoriamente nos autos da Ação Penal, e excepcionalmente, no Processo de Execução Criminal quando este for distribuído antes de 27/04/2010, seguindo-se as orientações constantes no art. 545, §4º do CNCGJ/2020, Ofício Circular nº 126.652.073.0001/2015 e Ofício Circular-CGJ nº 126.664.075.0053/2020.
Outrossim, conforme a nova sistemática definida pelo STF na ADI nº 3150 e a alteração do art. 51 do CP, em caso de inadimplemento da pena de multa pelo réu, o Ministério Público deve ser intimado para tomar as providências que entender cabíveis, no prazo de 90 dias, seguindo-se as orientações constantes no art. 546 do CNCGJ/2020 e Ofício Circular nº 126.664.075.0076/2019 e no item 2, abaixo.
INFORMAÇÃO
O procedimento referente à cobrança (intimação do devedor para pagamento) da Multa Penal continua sendo realizado nos autos da Ação Penal, conforme previsto nos arts. 545 a 547 do CNCGJ/2020.
Caso não ocorra o pagamento, o Ministério Público deve ser intimado para tomar as providências que entender cabíveis (executar a pena de multa).
2. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA DA MULTA
a) Verificar o trânsito da sentença: ocorrendo o trânsito da sentença será efetivada a intimação do réu para efetuar o pagamento do valor da multa penal aplicada, conforme determinado na sentença ou acórdão (art. 545, caput do CNCGJ/2020).
b) Elaborar o cálculo do valor da multa penal: o SAJ realiza o cálculo automaticamente ao ser preenchido o histórico de partes, possibilitando a emissão de relatório. No cálculo, o valor de dias-multa é apresentado em reais para o pagamento voluntário, nesse primeiro momento não serão incluídos juros. A correção monetária será inserida no cálculo se houver previsão na sentença ou por meio de despacho que determine a atualização da dívida. Na ausência de determinação, a correção só incidirá na fase de execução (art. 49, §2º, do CP), na qual será aplicada a norma relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do CP).
c) Emitir mandado de intimação: no mandado constará obrigatoriamente o valor em dias-multa e em reais, a data do cálculo ou da atualização, o prazo de 10 dias para comprovar o pagamento ou requerer o parcelamento. Sendo processo físico, uma via do cálculo acompanhará o mandado, nos processos eletrônicos o cálculo será disponibilizado nos autos digitais (art. 545, §2º do CNCGJ/2020). Em qualquer caso, o mandado ou carta precatória, será acompanhado de uma via da guia (DAEMS) para pagamento da multa penal (art. 545, §3º do CNCGJ/2020). ALTERADO EM 11.02.2021
Se esgotados os meios de intimação sem a localização do réu, o fato será certificado e feita a conclusão dos autos para as determinações do magistrado. Sendo determinada a intimação por edital para o pagamento da multa penal, o prazo do edital será de 15 dias (art. 370 c/c 361 do CPP).
d) Decurso do prazo: efetivada a intimação por mandado, aguardar-se-á o prazo de 10 dias contados da intimação para o pagamento voluntário. Se a intimação ocorrer por carta precatória, deverá ser aguardada sua devolução para a verificação do pagamento ou não. No caso de intimação por edital, aguardar-se-á o prazo de 25 dias (15 dias do edital e 10 dias para o pagamento). Decorrido o prazo, não se manifestando o réu sobre o parcelamento ou não comprovando o pagamento da multa penal aplicada, será certificado o decurso do prazo.
e) Intimação do MP: não efetuado o pagamento, intimar o Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis no prazo de 90 dias (art. 546 do CNCGJ/2020).
f) Inscrição em Dívida Ativa: Decorrido o prazo de 90 dias sem que haja informação do Juízo da Execução acerca da distribuição da execução da pena de multa, o cartório deverá certificar o lapso temporal transcorrido, e o débito da multa penal, independente do valor, será enviado eletronicamente via sistema e-CDA à PGE/MS, visando à inscrição em dívida ativa (vide orientação Sistema e-CDA - Inscrição da Multa Penal em Dívida Ativa), conforme art. 546, §1º do CNCGJ/2020. ALTERADO EM 11.02.2021
Ausentes os dados para o envio das informações à PGE, será certificado e remetidos os autos conclusos (art. 546, §3º do CNCGJ/2020).
Após o envio das informações à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MS, eventual pedido da guia para a quitação do débito deverá ser solicitado diretamente à Agência Fazendária Estadual (art. 546, §2º do CNCGJ/2020).
g) Comunicação ao TRE da multa penal: ao expedir a comunicação da condenação ao TRE, obrigatoriamente, deverá constar a informação se a multa penal foi efetivamente paga ou se foi encaminhada para a inscrição em Dívida Ativa (art. 546, §4º do CNCGJ/2020).
h) Arquivamento do processo: após realizadas as comunicações de praxe, a destinação de bens apreendidos, sanadas todas as pendências, retirada a tarja “réu preso”, etc., arquivar o processo.
ATENÇÃO!
Caso o Ministério Público ingresse com a Execução da Pena de Multa, o juízo da execução deverá informar o juízo de conhecimento acerca da distribuição da execução da pena de multa, conforme decisão proferida no Pedido de Providências-CGJ nº 126.174.0002/2020 e art. 577, parágrafo único, do CNCGJ/2020.
3. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DA MULTA
O cálculo da multa penal será feito de acordo com a sentença ou o acórdão transitado em julgado.
Ao preencher o histórico de partes da ação penal, na aba Sentença, no momento da capitulação da pena a opção aplicação de multa já virá selecionada:
Na sequência, preencher na aba Multa a informação sobre a base de cálculo, selecionando-se a opção de acordo com o determinado pelo magistrado na sentença (salário-mínimo, fixado, tóxico), devendo ser preenchidas as demais colunas: Valor-base, Dias-multa, Fração, Multiplicador e Valor multa, que deverão ser ajustados de acordo com os dados da condenação.
Pelo Histórico de Partes visualiza-se o valor original da multa sem a correção monetária.
Para a emissão do relatório do cálculo e a inserção ou não da correção monetária, acessar o menu Criminal → Multa.
Será aberta a tela Acompanhamento da Pena de Multa, na qual deverá ser informado o número do processo. Na aba Geral, coluna Valor multa será possível visualizar o valor original e o valor atualizado da multa, na coluna Valor corrigido. Como nesta fase não há a incidência de juros, a coluna Juros ficará sem valor.
ATENÇÃO!
Não incidem juros na atualização dos valores de pena de multa para efeito de intimação do réu para o pagamento.
3.1. Cálculo sem correção monetária
Nos casos em que não houver determinação judicial para a inserção da correção do valor da multa, o valor corrigido deverá ser zerado. Para tanto, selecionar o botão Propriedades do cálculo (1) e na aba Indexadores, excluir a opção marcada 5 – IGP-M (FGV) (2). Por fim, clicar em Salvar (3).
Frise-se que o servidor deverá deletar a correção pelo IGP-M e salvar para que o cálculo não seja atualizado, conforme destacado na tela acima.
INFORMAÇÃO!
A opção de indexador 23 – Nenhum, mencionada na orientação antiga, não se encontra mais disponível no sistema. Assim, caso o magistrado não determine a correção do valor da multa, o servidor deverá deletar a correção pelo IGPM (automática do SAJ) e salvar, para que o cálculo não seja atualizado.
3.2. Inserção manual da correção monetária
Se houver necessidade de realizar uma nova atualização com indexador, por determinação judicial, o sistema disponibilizará novamente a opção para inserir indexadores: clicar no botão → preencher o dia inicial e o dia final → escolher o indexador 5- IGPM (FGV), ou outro que o juiz determinar → Salvar.
3.3. Emissão do relatório do cálculo
Para emitir o relatório do cálculo, o servidor deverá, após efetuar as alterações necessárias, clicar na aba Parcelas (1) e inserir as informações nos campos Qtd. Parcelas (2) e 1º Vencimento (3).
Na sequência, clicar em Relatório (4), selecionar a opção Em aberto (5) e depois em Imprimir (processos físicos) (6) ou em Visualizar (processos eletrônicos) (7). Por fim, Salvar (8) a operação . Lembrando que é obrigatória a inserção da quantidade de parcelas para ativar o relatório.
3.3.1. Exemplo de parcela única
Se o cálculo for para parcela única, na aba Parcelas (1) será preenchido o campo Qtd. Parcelas (2), com o número “1”. No campo 1º Vencimento (3), se for para emissão do relatório será preenchida a data correspondente ao último dia do mês vigente ou subsequente, conforme o dia de emissão. Na coluna Valor a pagar (4), constará o valor a ser pago pelo réu.
IMPORTANTE
Se a emissão da guia for em virtude do comparecimento do réu em cartório para pagamento, será preenchido o campo considerando a data do término do prazo de 10 dias, contados da intimação. Por exemplo, o réu foi intimado no dia 3/6/2020, então, terá até o dia 13/6 para pagar. Como dia 13 é um sábado, a guia vencerá no dia 15/6/2020 (próximo dia útil), independentemente se o réu comparece no dia 1º ou no 15º dia para retirar a guia.
3.3.2. Pagamento parcelado
Se for deferido o parcelamento da multa penal, o servidor indicará a quantidade de parcelas no campo Qtd. Parcelas (2), na aba Parcelas (1), e no campo 1º Vencimento (3), a data correspondente ao pagamento da primeira parcela e das demais vincendas.
4. EMISSÃO DA GUIA DAEMS PARA PAGAMENTO DA MULTA
4.1. Comparecimento do réu para retirar a guia
4.1.1. Emissão da Guia por meio do SAJ-PG
Comparecendo o réu em cartório para retirar a guia DAEMS, o servidor primeiro efetuará o cálculo conforme o item 3. Conhecidos os valores, gerar a Guia DAEMS.
A ferramenta Emissão da DAEMS gera a guia de recolhimento diretamente no SAJ-PG, bastando o servidor clicar no botão na tela Acompanhamento da Pena de Multa:
4.1.2. Emissão da Guia por meio da Intranet
Também é possível gerar a guia DAEMS pela intranet, acessando o link https://www.tjms.jus.br/intranet/secretarias/cgj/DAEMS_multa_penal.php, disponibilizado na página da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça (Intranet → Para seu Trabalho)
A outra forma de acesso é pelo link disponível na página inicial do SAJ-PG, no campo Links importantes, clicando na opção Gerar Guia DAEMS, conforme indicado na tela abaixo:
Ao clicar no link acima, será redirecionado à página da Fazenda, especificamente para emissão da guia DAEMS, sob o código 615 – Multa FUNPES/MS. Os campos marcados com o asterisco vermelho (*) são de preenchimento obrigatório, seguindo-se as seguintes orientações:
1. Tipo de identificação: é imprescindível o número do CPF ou CNPJ, sem o qual não será possível emitir a guia. ALTERADO EM 11.02.2021
2. Nome: campo editável, será inserido o nome completo do réu que efetuará o pagamento.
3. Vencimento: será inserida a mesma data que foi preenchida no SAJ, atentando-se que o pagamento pode ser único ou parcelado, sendo que deverá ser observada a data correspondente ao vencimento de cada parcela. Ex.: 30/07/2021.
4. Referência: será inserido o mês/ano da emissão da guia. Ex. 07/2021.
5. Valor: será inserido o valor já calculado no SAJ, atentando-se para o pagamento único ou parcelado, sendo que neste, o preenchimento corresponderá ao valor de cada parcela.
6. Histórico: serão informados os dados da Comarca/Vara, número do Processo e informações referentes ao pagamento, se é único ou parcelado.
Preenchidos os campos, o servidor clicará no botão Avançar que mostrará os dados para a emissão da guia, inclusive as informações inseridas no “histórico”, conforme se vê na tela abaixo:
Estando todos os dados devidamente preenchidos, a guia será emitida acionando-se o botão Emitir, conforme a imagem abaixo:
A guia DAEMS será impressa e entregue ao réu, que deverá ser orientado sobre a data do vencimento e a obrigação de comprovar nos autos o pagamento da multa penal:
5. NÃO PAGAMENTO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
ALTERADO EM 11.2.2021
Se devidamente intimado o réu não efetuar o pagamento da multa penal, ou nos casos de parcelamento, deixar de adimplir qualquer das parcelas, e o Ministério Público não distribuir a execução da pena de multa no juízo da execução no prazo de 90 dias, o montante devido, sob qualquer valor, será inscrito em Dívida Ativa, conforme regulamentação prevista no art. 546, §1º do CNCGJ/2020 e na Resolução PGE/MS nº 194/2010 e Anexo XIII. Isso porque, embora conste no § 3º do art. 9º a isenção da inscrição em dívida ativa quando o valor for igual ou inferior a 15 UFERMS, o §1º do mesmo artigo dispõe que esta regra não se aplica aos débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
Efetivamente quem realiza essa inscrição é a PGE/MS, cabendo ao Judiciário elaborar uma certidão circunstanciada com as informações necessárias para eventual execução da multa penal.
Neste caso é imprescindível o CPF do réu, faltando esta informação, o servidor do cartório consultará o SIGO, INFOSEG, SIDII e SAJ, não se logrando êxito em encontrar o CPF do réu, certificará a ausência do documento, encaminhando os autos à conclusão para verificação dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, cujo acesso é restrito ao magistrado e aos servidores por ele autorizado e para as deliberações que entender necessárias (conforme arts. 546, §3º e 547 do CNCGJ/2020).
DICA
Para auxiliar nos casos em que o réu não possui CPF:
Art. 6ª da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça - aduz que "Em cumprimento ao artigo 1º da Lei nº 7.210/84, o juízo da execução deverá, dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no artigo 11, V, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008".
Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça - Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Instrução Normativa nº 1548/2015 da Receita Federal - Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Vide Aviso Procedimentos na Ausência de CPF/Endereço de Réus Estrangeiros para Emissão de Guias.
De outra forma, existindo o CPF, a certidão será emitida e encaminhada de forma eletrônica, por meio do sistema e-CDA. Sistema este que permite o envio eletrônico da Certidão para inscrição do débito decorrente do não pagamento da multa penal em Dívida Ativa (CDA) e sua respectiva cobrança pelo órgão competente (execução fiscal), em conformidade com o art. 547 do CNCGJ/2020.
Antes de pesquisar o número do processo no sistema e-CDA, o servidor deverá conferir no SAJ se estão corretos os dados do devedor no cadastro de partes e os eventos lançados no histórico de partes, visto que a extração dos dados é automatizada.
Para emissão e envio da certidão de dívida ativa à PGE/MS, seguir os passos constantes na orientação Sistema e-CDA - Inscrição da Multa Penal em Dívida Ativa. ACRESCENTADO EM 11.2.21
Após o envio pelo sistema e-CDA, deverá ser juntado comprovante nos autos, de acordo com o art. 547, inciso IV do CNCGJ/2020.
ATENÇÃO!
O encaminhamento da certidão de dívida ativa à PGE será apenas via sistema integrado e-CDA.
Não é permitida a utilização da fila 164 – Vista à Procuradoria-Geral do Estado (SAJ) e o Sistema Hermes – Malote Digital para o encaminhamento de certidão referente à multa penal.
6. PROIBIÇÃO DO USO DA GRU
Com a disponibilização do link para a emissão da DAEMS, foi retirado do SAJ o link para a emissão da GRU, ficando vedado seu uso para o pagamento da multa penal, conforme já determinado no ofício circular nº 012.0.075.0031/2015, editado pela Direção-Geral do TJMS.
Há cópia desta orientação em outra(s) aba(s).
Evite impressões, consulte sempre o GPS. Orientação sujeita a alterações.