ÍNDICE
Orientação atualizada conforme o CNCGJ/2020.
1. Previsão Legal (CPC e Código de Normas)
A liquidação de sentença seguirá o disposto nos arts.509 a 512 do CPC/2015 e art. 106 do CNCGJ/2020.
2. Procedimento de Liquidação (CPC)
O procedimento de liquidação de sentença visa determinar o valor devido, havendo a sentença condenado em quantia ilíquida. Não pode ser iniciado de ofício. Poderá ser provocado tanto pelo credor quanto pelo devedor.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de duas formas de procedimentos de liquidação de sentença:
a) Por arbitramento (inciso I, do art. 509): cabível quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza de seu objeto. Nele, o juiz poderá nomear perito, caso em que se aplicam as regras da prova pericial, ou determinar que as partes apresentem pareceres ou documentos que possibilitem a liquidação, independentemente da nomeação de perito;
b) Pelo Procedimento comum (inciso II, do art. 509): cabível quando há necessidade de alegação e prova de fato novo, intimando-se o requerido na pessoa de seu advogado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
ATENÇÃO!
Dispensa-se o procedimento de liquidação no caso de a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, caso em que o credor pode promover, desde logo, o cumprimento da sentença, indicando ele próprio o valor devido (art. 509, §2º, do CPC).
3. Forma de Apresentação do Pedido (CPC e CNCGJ)
A liquidação de sentença seguirá o disposto no art. 106 do CNCGJ/2020: “Os pedidos de cumprimento provisório de sentença e os de liquidação de sentença, provisória ou definitiva, serão distribuídos pelo interessado por dependência ao processo de conhecimento” (grifo nosso).
OBSERVAÇÕES!
Havendo na sentença parte líquida e outra ilíquida, pode o credor promover simultaneamente a execução nos autos principais, por petição intermediária e a liquidação, em autos apartados, por distribuição (art. 509, §1º, do CPC);
Quando pendente recurso da sentença condenatória, tenha ou não sido recebido o recurso, com ou sem efeito suspensivo, poderá ser realizada a liquidação provisória (art. 512 do CPC).
Em regra não haverá incidência de taxa judiciária para os pedidos de liquidação de sentença, exceto nas hipóteses previstas no art. 118, do Código de Normas da CGJ.
4. Classes e Assuntos para Cadastro (CPC e Tabela de Classes do CNJ)
O assunto, em regra, será o mesmo do processo de conhecimento. Na Tabela de Classes do CNJ constam as seguintes classes disponíveis para o 1º Grau:
CLASSES | POLOS (ATIVO E PASSIVO) | Referência (CPC) |
151 – Liquidação por Arbitramento | Autor e Réu | Art. 509, inciso I; 510 |
152 – Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Autor e Réu | Art. 509, inciso II; 511 |
153 – Liquidação Provisória por Arbitramento | Requerente e Requerido | Art. 512 |
154 – Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum | Requerente e Requerido | Art. 512 |
Evite impressões, consulte sempre o GPS. Orientação sujeita a alterações.