ÍNDICE
1. PROCEDIMENTOS DO CPC/2015
O CPC/2015 inovou quanto ao procedimento voltado à execução de alimentos. Pela nova sistemática é possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos:
a) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (art. 911, CPC);
b) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (art. 913, CPC);
c) cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (art. 528, CPC);
d) cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (arts. 528, § 8º e 530, CPC).
A modalidade de cobrança depende da forma em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) e do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses). Em regra:
a) Para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo (arts. 911 e 913, CPC).
b) O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos (art. 531, § 2º, CPC).
c) A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso se processa em autos apartados (art. 531, § 1º, CPC).
Havendo parcelas antigas e atuais, o credor poderá propor dupla execução, ou apresentar a cobrança em sequência.
ATENÇÃO!
Se houver mais de um pedido de cumprimento de sentença, aplicam-se as regras previstas no art. 102-A do CNCGJ, procedendo-se conforme orientação disponibilizada no GPS "Cumprimento de Sentença - Dois ou mais pedidos apresentados no mesmo processo".
2. CADASTRO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CPC/2015 | |||
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EXECUÇÃO | PROCESSAMENTO | CLASSE | ASSUNTO |
Execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial | É necessário o uso do processo executório autônomo (arts. 911 e 913, CPC). É distribuída. | "12247 - Execução Extrajudicial de Alimentos" | a) rito da expropriação (art. 913, CPC): "9163 - Penhora / Depósito / Avaliação"; b) cobrança pelo rito da prisão (art. 911, CPC): "10859 - Alimentos"*. |
Cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial | Em regra, deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos (art. 531, § 2º, CPC) | Evolução de classe para "12246 - Cumprimento de sentença de Obrigação de Prestar Alimentos" | Permanece o assunto da ação de conhecimento; e acrescenta o assunto correspondente ao rito: a) rito da expropriação (art. 913, CPC): "9163 - Penhora / Depósito / Avaliação"; b) cobrança pelo rito da prisão (art. 911, CPC): "10859 - Alimentos"*. |
Execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso | É processada em autos apartados (art; 531, § 1º, CPC). É distribuída. | "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou, conforme o caso "10980 - Cumprimento Provisório de Decisão" | a) rito da expropriação (art. 913, CPC): "9163 - Penhora / Depósito / Avaliação"; b) cobrança pelo rito da prisão (art. 911, CPC): "10859 - Alimentos"*. |
ATUALIZADO!
* Para o rito da prisão civil, recentemente foi disponibilizado pelo CNJ o assunto "10859 - Alimentos" à Justiça Estadual de 1º Grau (dentro do assunto-pai "10573- Prisão Civil") e já consta no SAJ-PG5.
Assim, nos casos em que o cartório cadastrou o assunto "9148 - Liquidação / Cumprimento / Execução" por ausência de um específico para atender o rito da prisão, deverá ser corrigido o cadastro do processo, substituindo-o pelo assunto "10859 - Alimentos".
3. CADASTRO DA REVISIONAL DE ALIMENTOS E DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
ATUALIZADO! Visando à padronização da distribuição das Ações de Revisão e Exoneração de Alimentos, atribuiu-se ao juízo no qual foi julgada a ação que fixou os alimentos a competência para julgar as respectivas ações revisionais e exoneratórias.
Dessa forma, restou deferido nos autos de Pedido de Providências nº 126.152.0163/2017 que, em todas as Comarcas do Estado as ações de Revisão e Exoneração de Alimentos serão distribuídas por dependência à ação que fixou os alimentos, com ressalva dos casos em que houver alteração no domicílio do alimentando.
Ofício-Circular aos Juízes dos Estado - 126.664.075.0101/2017.
Ofício-Circular aos Distribuidores do Estado - 126.651.075.0004/2017.
Há cópia integral desta orientação em outra(s) aba(s).
Evite impressões, consulte sempre o GPS. Orientação sujeita a alterações.