1.DIFERENÇA ENTRE EXCLUSÃO E BAIXA DA PARTE
Inicialmente, há que distinguir as hipóteses em que ocorrerá a exclusão daquelas em que ocorrerá a baixa da parte:
- Exclusão da parte: a parte será excluída do processo quando nele nem deveria ter sido cadastrada. Por exemplo, quando o cadastro foi feito de forma equivocada.
- Baixa da parte: a opção será utilizada quando a pessoa fez parte do processo, mas por determinada razão não mais o fará. Por exemplo, uma parte que figurou no processo de conhecimento mas que não participará da fase de execução após a evolução de classe.
Dica
Cada caso deverá ser analisado com cuidado pelo cartório, uma vez que o magistrado poderá determinar a “exclusão”, mas se referindo a uma simples “baixa” da parte.
2. FORMAS DE EXCLUSÃO DA PARTE
Quanto à exclusão da parte, existem duas formas de proceder: a) exclusão pelo Histórico de Partes; e b) exclusão pelo Cadastro de Partes e Representantes.
a) Exclusão pelo Histórico de Partes
O servidor fará a exclusão da parte por meio do Menu “Andamento ˃ Histórico de Partes”, preenchendo a data em que foi determinada a exclusão e utilizando o evento “172 – Excluído do processo”.
Uma vez excluída a parte através do Histórico de Partes e consultado seu nome no portal eletrônico do Tribunal de Justiça, não figurará o processo em que houve a exclusão. Caso a pesquisa seja feita pelo número dos autos, constará normalmente o nome da parte excluída, sem observação.
Na emissão de certidões, não figurará o processo em que a parte foi excluída.
Feita a exclusão desse modo, ainda será possível expedir documentos em nome da parte excluída. Nesse caso, o sistema informará sobre a situação da parte e questionará se o usuário deseja prosseguir com a ação.
Igualmente constará o nome do excluído no “Histórico de Partes” e no “Cadastro de Partes e Representantes”, sendo este último com a observação que a parte foi excluída,conforme a ilustração abaixo.
b) Exclusão pelo Cadastro > Partes e Representantes
O servidor acessará o Menu “Cadastro > Partes e Representantes” e selecionará o ícone indicado na figura abaixo:
O sistema emitirá a mensagem “Confirmar a exclusão da parte?”. Se o servidor selecionar “sim” a exclusão estará concluída.
Feita a exclusão desse modo, o processo não constará no resultado de consulta realizada pelo nome da parte no sítio do TJ, assim como não constará o nome da parte no resultado, caso a pesquisa seja feita pelo número do processo. Já no SAJ, a parte não constará no “Cadastro de Partes e Representantes” e no “Histórico de Partes”, e não mais será possível a expedição de documentos utilizado-se o nome da parte ora excluída.
Na emissão de certidões, não figurará o processo em que a parte foi excluída.
ATENÇÃO!
Se houver algum lançamento no “Histórico de Partes” ou algum documento expedido nos autos associado à parte, não será possível excluí-la por meio do ícone disponível na tela “Cadastro de Partes e Representantes”. Nesse caso, a exclusão deverá ser feita pelo “Histórico de Partes”.
3. FORMA DE BAIXA DA PARTE
O servidor fará a baixa da parte através do Menu “Andamento ˃ Histórico de Partes”, preenchendo a data em que foi determinada a baixa e utilizando o evento “1 – Baixa da Parte”.
Uma vez baixada a parte, se for realizada pesquisa no portal eletrônico do TJMS pelo nome da mesma, o processo em que ocorreu a baixa não constará no resultado. Caso a pesquisa seja feita pelo número do processo, constará normalmente no campo “partes do processo” o nome da parte baixada, sem nenhuma observação.
Na emissão de certidões, não constará o processo em que a parte foi baixada.
Feita a baixa da parte, ainda será possível expedir documentos em nome dela. Nesse caso, o sistema informará sobre a situação da parte e questionará se o usuário deseja prosseguir com a ação.
4. PROCEDIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO NOME DA PARTE COM CADASTRO CONTROLADO
Há casos de alteração da denominação da pessoa com Cadastro Controlado, entretanto sem alteração nos dados de seus documentos. Isso é comum quando ocorre a alteração da razão social de uma pessoa jurídica mantendo o mesmo número de CNPJ.
Eventual alteração no nome da parte diretamente no Cadastro Controlado refletirá em todos os processos já existentes contendo a mesma parte, o que não deve ser feito sem ordem do juiz de cada feito. Por esta razão, não se recomenda a alteração do nome quando aquela parte estiver cadastrada em outros processos, o que é avisado pelo SAJ antes de concluir a alteração.
Para solução desses casos, o sistema SAJ foi implementado para permitir que seja criado novo "cadastro controlado", com outro nome e mantendo o mesmo CNPJ. Tal procedimento não irá refletir nos processos anteriormente cadastrados com o antigo nome, cujo cadastro será colocado "fora de uso".
Assim, caso determinada a alteração do nome da parte com cadastro controlado mantendo o mesmo CNPJ, o cartório deverá:
- cadastrar um Chamado à STI. Na solução desse chamado, a STI criará um novo cadastro controlado, com os dados anteriores, atualizando apenas o novo nome;
- Após atendido o chamado, o usuário deverá proceder à exclusão da parte, conforme item Exclusão pelo Histórico de Partes, e realizar o novo cadastro no processo.
ATENÇÃO!
O sistema não permitirá a inserção do novo cadastro controlado caso a alteração do nome/razão social em relação ao cadastro antigo for ínfima, como apenas acrescentando ou omitindo poucos caracteres, a exemplo de um "S" ao final do nome. Isso porque a pesquisa do SAJ é feita por fonética e, se não houver alteração substancial do nome, o sistema entenderá ser a mesma parte, por exemplo, para fins de certidão.
Evite impressões, consulte sempre o GPS. Orientação sujeita a alterações.