Petições iniciais enviadas por meio físico, por intermédio dos correios ou do protocolo integrado, bem como os recursos ou petições intermediárias referentes a processos que tramitam de forma eletrônica, deverão ser disponibilizadas a seus subscritores, para retirada no prazo de 30 (trinta) dias.
O número do protocolo, caso tenha, deverá ser cancelado.
A parte subscritora será intimada para que promova a retirada das peças, conforme determinado no § 3º do art. 4º do Provimento-CSM nº 305, de 16 de janeiro de 2014.
O cancelamento e a intimação do seu subscritor serão efetuados diretamente pelo distribuidor ou pela secretaria, não devendo os documentos serem encaminhados ao cartório.
Entretanto, o peticionamento de iniciais e de intermediárias será permitido nos seguintes casos:
- Plantão e feriado forense, especificamente nos casos previstos no § 2º do art. 19 do Provimento 70/2012;
- Períodos de indisponibilidade ou manutenção do sistema;
- Envio de documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável ou que devam ficar depositados em cartório, por determinação do Juiz;
- Pedidos que dispensam a representação por advogado.
OBSERVAÇÃO!
Períodos de instabilidade, manutenção ou outros fatores de ordem técnica que impliquem na interrupção ou inacessibilidade do sistema eletrônico de transmissão de processos, será admitido, excepcionalmente, o recebimento de petições iniciais, intermediárias e documentos em formato físico, que serão digitalizados, juntados e liberados na pasta digital.
As hipóteses de exceção estão elencadas no art. 26, § 1º do Provimento 305/2014.
Evite impressões, consulte sempre o GPS. Orientação sujeita a alterações.