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1. PREVISÃO LEGALNa seara criminal, a sentença ou o acórdão que julgar a ação principal, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido, as quais serão contadas e cobradas de acordo com regulamentos expedidos pela União e pelos Estados (art. 804 e ss. do Código de Processo Penal)
. Já nas ações penais privadas, com exceção daquela promovida por beneficiário de isenção legal, nenhum ato ou diligência se realizará sem que a taxa judiciária seja recolhida, sob pena de cancelamento da distribuição.
Constatada a hipótese de obrigatoriedade do pagamento da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, a parte deverá ser intimada para a sua regularização, independentemente de ordem judicial. Nos processos criminais, para o cálculo dascustas será considerada a natureza do feito, conforme os valores constantes na Tabela A do Regimento de Custas (lei nº 3.779/09), respeitadas as regras excepcionais previstas em Lei. Nos recursos criminais, considerar-se-á a natureza do recurso, levando-se em conta os valores constantes na Tabela C da mesma norma. O recolhimento da taxa judiciária devida será realizado mediante o Relatório de Cálculo de Custas-GRJ e boleto bancárioa seremelaborados onde o feito estiver sendo processado, ficando vedada a remessa dos autos ao serviço de distribuição ou contadoria para realizá-lo. As guias de custas exigidas para a peticionamento inicial de ação penal privada serão extraídas pelo interessadono site do Tribunal de Justiça, por meio da ferramenta disponível no portal e-SAJ. Havendo condenação ao pagamento de custas, o pagamento voluntário deverá ser efetivado dentro dequinze dias, contados do trânsito em julgado da sentença e, em até trinta dias, nas ações e nos incidentes processuais, contados da distribuição ou do indeferimento do pedido de isenção ou de diferimento (art. 14 da Lei nº 3.779/09). Não ocorrendo o pagamento, ascustasjudiciais serão consideradas dívida de valor, aplicando-se a legislação correlata à dívida ativa da Fazenda Pública. Compete ao magistrado, ao servidor e às partes a fiscalização das custas judiciais. Conduta diversa poderá constituir falta grave para efeito de responsabilidade administrativa dos servidores, consoante previsão do art. 26 da Lei 3.779/09. É oportuno ressaltar que, constatada a fraude ou a sua tentativa no recolhimento das custas, estas deverão ser exigidas em dobro (art. 28 da Lei nº 3.779/09). 2. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DASCUSTAS JUDICIAISO cálculo das custasserá realizado de acordo com as determinações da sentença ou do acórdão, após o trânsito em julgado.
Para realizá-lo,utilizar afunção Custas,disponível no sistema SAJ-PG, utilizando a modalidade de cálculo Custas Finais. 2.1. Função Custas FinaisEsta ferramentapermite que o cálculo e a guia de recolhimento sejam emitidos com o valor já rateado entre os devedores, e deve ser utilizada conforme o roteiro abaixo.
2.1.1. Preenchimento do cálculoe rateioentre os réus (devedores)Ovalor da taxa judiciária referente ao processo criminal originário(Ação – Tabela A da Lei nº 3.776/90), de recolhimento obrigatório, estará previamente inserido no cálculo (1), ficando a cargo da serventia a inserção dos demais itens que se relacionem aos autos principais, como por exemplo, os incidentes e recursos (Memorando Circular nº 126.664.070.0004/2013 da CGJ). Para o lançamento no cálculo das custas dos incidentes e recursos relacionados ao processo originário, o servidor deverá selecioná-los na planilha de cálculo da tela principal (2), preenchendo em seguida o campo Complemento (3) com o nome da classe e quantidade de cada espécie de incidente e/ou recurso que tenha relação com os autos originários, independentemente de quem os tenha proposto. Após, informar o complemento e a quantidade, clicar no ícone (4) e Salvar a operação (5). O sistema, então, calculará automaticamente o valor devido, com base nos valores fixados nas Tabelas A e C da Lei nº 3.779/09.
Cabe ressaltar que, nas ações penais em que mais de 1 (um) réu seja condenado a recolher custas, será necessário realizar o rateio do montante apurado, cabendo à serventia proceder conforme a orientação que segue. Na parte superior da tela principal da funçãohá dois ícones que, ao serem clicados, promovem a abertura deduas telas, uma para (1) definição dos devedores (percentual para rateio)e a outra que possibilita a (2) seleção dos devedores para visualização do cálculo e emissão da guia correspondente, conforme ilustra a figura abaixo. 2.1.1.1. Tela Definição de devedoresNesta tela devem ser apontados quais réus são devedores da taxa judiciária, lançando-se o percentual de rateio que lhes corresponda. Em regra, o montante a ser pago deverá ser dividido proporcionalmente pelo número de réus, cobrando-se dos não isentos o seu quinhão.
a) Réus condenados no processo A figura abaixo demonstraopreenchimento desta tela para a hipótese de processo que tramite em desfavorde dois réus, ambos condenados a recolher as custas judiciais, com o lançamento do rateio do montante das custas devidas. Já apróxima figura ilustra opreenchimento da mesma tela, mas aplicada ao caso em que ambos os réus forem condenados, mas um delesseja isento ao recolhimento das custas processuais, como por exemplo o réu beneficiário de justiça gratuita ou assistido pela Defensoria Pública (art. 24 da Lei nº 3.779/09): A despeitode estar marcado no checkbox que um dos réus é isento (beneficiário de justiça gratuita) (1), o rateio das custas deverá ocorrer da mesma forma que não o fosse (2), isso porque, neste caso, a exigibilidade do recolhimento ficará suspensa pelo período de 5 anos, consoante os ditames legais (§ 3º do art. 98 do CPC). Tal situação impedea serventia de realizar os atos necessários à satisfação do débito, devendo certificar a não exigência em relação ao réu que goza da isenção. De todo modo, o servidor, ao efetuar o cálculodas custasdevidas nos processos criminais, deverálançar todos os incidentes e recursos que tenham relação com os autos principais, independentemente da parte que os tenha proposto, dividindo-seo valor final proporcionalmente entre os réus. Assim, por exemplo, no caso em que dois réus sejam condenados, caberá a cada um deles 50% do montante de custas judiciais devido. Todavia, se nessa mesma hipótese, um dos réus condenados for beneficiário da gratuidade processual, reitera-se que não haverá cobrança das custas judiciais a si impostas, restando à serventia o dever de intimarapenas o réu não detentor da benesse legal para pagamento do seu quinhão (50%).
b) Réus condenados e absolvidos no mesmo processo Forma diversa de cálculo de custas judiciais ocorrerá quando há processo criminal com pluralidade de réus, condenados e absolvidos. A título exemplificativo, imagine-se a seguinte hipótese: em um processo criminaldistribuído em desfavor de 2 réus, durante a tramitação da ação principal, forampropostosincidentes e recursos pelosréuse também pelo Ministério Público e, ao final, um deles foi condenado e o outro absolvido. Neste caso, em consagração ao princípio da causalidade, caberá ao réu condenado suportar a integralidade das custas judiciais, pois o entendimento deverá ser o de que o ato/fato perpetrado pelo réu condenado deu causa ao ajuizamento da ação principal, incidentes e recursos a ela relacionados e, consequentemente, às custas processuais, ainda que estesfeitos tenham sido propostos pelo MP e/ou pelo réu absolvido. Para o preenchimento do percentual de rateiodo exemplo acima, na tela Definição de devedoresdeverãoser lançadas integralmente para o réu condenadoas custas referentes ao processo conforme demonstrado na ilustração abaixo. 2.1.1.2. Tela Seleção dos devedoresNa tela Seleção dos Devedores (1) figurarão os devedores e o respectivo percentual de rateio a ser aplicado ao cálculo em elaboração pelo servidor. Ao selecionar um dos devedores (2 e 3), a tabela da tela principal da função custas apresentará o cálculo correspondente ao valor devido pelo réu selecionado, já com a aplicação do rateio (percentual) lançado na tela de Definição dos devedores (item 2.1.1.1). Havendo dúvida quanto ao cálculo realizado, o servidor poderáselecionarum dos itensda tabela (1)e clicar no ícone Consulta regra de cálculo (2): O sistema disponibilizará tela para verificaçãoda regra utilizada para apuração do montante de custas devidoem relação ao item selecionado. 2.1.2. Emissão do Relatório de Cálculo de Custas – GRJ e da guia de pagamentoApós o preenchimento da tela e salvamento do cálculo realizado, será habilitadoo ícone Relatório (1), o qual, ao ser acionado,apresentaráa tela Relatório de Cálculo de Custas – GRJ (2), que permitirá a impressão e/ou salvamento do arquivo correlato à guia de recolhimentojudicial em elaboração. 2.1.2.1. Emissão da Guia para pagamentoPara a emissãoda guia, preencher os camposdo Relatório de Cálculo de Custas – GRJ com os dados do devedor. No campo Tipo de Relatório (1), selecionar a opção Guia, e no campo Emitir (2), selecionar a opção Em arquivo(processos digitais). Por padrão,no campo Emitir, os checkbox dos itens GRJ e Boleto bancário já estarão previamente assinalados. Por fim, clicar em Imprimir (3). Após, clicar em Imprimir, então o sistemaapresentará aviso de sucesso da operação, gerando a GRJ e o boleto bancário. O Relatório de custas e boletobancário de cada GRJ emitida serão disponibilizados automaticamente na pasta digital, e será lançada pelo sistema a movimentação 50524 – Guia de recolhimento judicial emitida, na qual constarão o número da guia e o nome do devedor.
2.1.3. Disponibilização do cálculo e boleto na internetO SAJ-PG possibilita que o cálculo e boleto sejam disponibilizados na internet (e-SAJ). Para tanto, basta clicar no ícone Disponibilizar na internet (1) que consta no rodapé da tela principal daferramenta de cálculo de custas. Em seguida, o sistema solicitará confirmação da operação, advertindo o servidor de que a disponibilização do cálculo obsta alteração posterior. Sendo assim, orienta-se que a serventia confira detidamente o cálculo realizado antes de disponibilizá-lo na internet, evitando-se pagamentos indevidos e retrabalho. Havendo confirmação,passará a constar no rodapé da tela principal a mensagem de que o cálculo está disponívelpara consulta pelainternet (e-SAJ).
3. PROCEDIMENTO PARA COBRANÇA DAS CUSTAS JUDICIAIS NOS CASOS EM QUE NÃO HÁ ATUAÇÃO DO GECOFAs guias de custas emitidas na função Custas Finais, que se refiram a processos digitais, serão automaticamente encaminhadas para o fluxo de trabalho de GECOF, setor da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau responsável pela cobrança e eventual remessa de informação à PGE para fins de inscrição do crédito em dívida ativa. Por essa razão, o cartório realizará as atividades previstas nos itens abaixo somente nos processos em que não há atuação do GECOF. 3.1. Intimar o devedorNos processos findos em que haja condenação ao pagamento da taxa judiciária, as intimações para a quitação do débito serão feitas, simultaneamente, independentemente do valor, por publicação no Diário da Justiça, se houver procurador constituído, e por correspondência (art. 11 do Prov. nº 64/2011 da CGJ) dirigida ao devedor. A correspondência deve ser expedida com aviso de recebimento e mão própria (AR/MP), quando a parte devedora for pessoa física e, apenas com aviso de recebimento (AR), se pessoa jurídica, destacando-se que o prazo para o pagamento é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de intimação pessoal do devedor. Presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte devedora declinado nos autos. A intimação por mandado apenas será adotada quando for constatado que a tentativa por correio não teve ou não terá êxito. Sendo necessária a expedição demandado de intimação, como nos casos em que o réu também é condenado à pena de multa, deve constar no corpo do documento o valor das custas em reais, a data do cálculo e o prazo de 15(quinze) dias para o devedor comprovar o pagamento ou se manifestar nos autos. Se o processo for físico, uma via do cálculo acompanhará o mandado; nos processos eletrônicos, o documento deve estar disponível na pasta digital e na internet, dispensando-se, assim, o envio de cópia impressa. Se esgotados os meios de intimação sem a localização do réu, o processo deve ser remetidoà conclusão para análise do magistrado. 3.2. Contagem do prazoEfetivada a intimação por correspondência, o prazo para o pagamento será contado da juntada aos autos do comprovante de intimação pessoal do devedor. Tratando-se de intimação por mandado, aguardar-se-á o decurso contado a partir da data da intimação para o pagamento voluntário. 3.3. Do pagamentoO recolhimento da taxa judiciária será efetivado por meio de boleto bancário, emitido pelo SAJcom o Relatório do cálculo de custas GRJ que detalha os itens a serem pagos (Art. 34 do Prov. nº 64/2011 CGJ). A informação sobre a emissão das guias vinculadas ao processo e os seus respectivos pagamentos serão lançados automaticamente pelo SAJ (no complemento da movimentação 50524 – Guia de recolhimento judicial emitida), na qual constarão o número da guia e o nome do devedor. Nos processos eletrônicos, além das informações acima, será inserida automaticamente nos autos uma cópia da guia. Na tela inicial do Cálculo das Custas Finais constará um aviso de guias em aberto. Na tela seleção dos devedores constará o aviso de cálculo com a guia em aberto com o número da GRJ e a data do vencimento. Dispõe o art. 12, § 1º, da Lei 3.779, que o pagamento somente será considerado válido com a apresentação dos originais da guia devidamente autenticada ou com o comprovante de pagamento gerado pela instituição arrecadadora. Não se admitirá como prova de quitação de custas judiciais os comprovantes de depósito realizados por meio de envelope em caixa eletrônico de autoatendimento, ou comprovantes de agendamentos de pagamentos, ou qualquer outro modo que não comprove que o pagamento já foi realizado. Nos processos eletrônicos, o sistema automaticamente lançará uma certidão nos autos informando o pagamento, não havendo necessidade de exigir a apresentação dos documentos originais que comprovem o pagamento. 3.3.1. Pagamento parceladoSe o magistrado deferir o parcelamento da taxa judiciária, na tela Relatório de Cálculo de Custas – GRJ (vide item 2.1.2. acima), informar a quantidade de parcelas e a data do primeiro vencimento. Após, surgirá uma mensagem de Aviso com os números das guias parceladas. Ao clicar em OK, abrir-se-á a tela de Cálculo de Custas Finais com a informação de que a guia está em aberto, constando o vencimento da primeira parcela, cujo cálculo deverá ser disponibilizado na internet: Na tela principal do cálculo constará um aviso do parcelamento com a informação da data de vencimento da última parcela. Ao clicar em +detalhes... será apresentado o detalhamento do parcelamento realizado. Na sequência, as guias emitidas com o número da parcela a que cada uma delas se refere e os seus respectivos boletos para pagamento serão liberados, automaticamente, na pasta digital e no Portal e-SAJ. 3.4. Comparecimento do réu para retirar a guiaComparecendo o réu em cartório para retirar a guia de pagamento, a guia e boleto de pagamento poderão ser impressos e entregues ao devedor, que deverá ser orientado sobre oprazo para pagamento e a obrigação de comprovar nos autos a quitação dascustas judiciais.
3.5.Não pagamento einscrição em dívida ativaSe, devidamente intimado, o réu não efetuar o pagamento dataxa judiciária ou, nos casos de parcelamento, deixar de adimplir qualquer das parcelas, o montante devidoserá inscrito em Dívida Ativa, conforme regulamenta o Provimento nº 64/2011 da CGJ e o art. 9º e Anexo XIII da Resolução PGE/MS nº 194/2010 (alterado pela Resolução PGE/MS nº 255/2019), quando o valor for superior a 15 UFERMS. A inscrição é realizada pela PGE/MS, cabendoaosservidores do Poder Judiciárioa emissãodecertidão para fins de inscrição em dívida ativa nos moldes da orientação doOfício-Circular nº 126.661.075.0004/2012,e posterior lançamento dasinformações da CDA no relatório mensal a ser encaminhado à CGJ. É imprescindível que o servidor, ao emitir a CDA, informe o CPF ou CNPJ do réu, acautelando-se, por meio de consultaao sítio da Receita Federal, da respectiva titularidade,a fim de evitar a inscrições indevidas. Ausente esta informação, o servidor consultará ossistemas disponíveis, tais como o SIGO, INFOSEG, SIDII e SAJ. Não logrando êxito em encontrá-los, certificará a falta do documento, e encaminhará os autos à conclusão para verificação nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, REANJUD e SIEL, cujo acesso é restrito ao magistrado e aos servidores por ele autorizados.
3.5.1. Encaminhamento de Relatório Mensal das certidões de custas à Corregedoria-Geral de JustiçaA serventia deverá encaminhar à CGJ, até o 5º dia útil do mês subsequente, relatório mensal com a indicação de todas as certidões de inscrição de dívida ativa emitidas no mês pelo cartório, contendo no expediente a indicação da comarca, vara e do número do processo. A Corregedoria deve ser informada mesmo nos casos em que não houve emissão de CDA. Os processos cuja certidão foi emitida pelo GECOF não devem constar deste Relatório.
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