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Os depósitos judiciais referentes a tributos e contribuições federais abrangidos pela Lei nº 9.703/1998 devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal - CEF, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, inclusive os relacionados a processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência delegada, conforme decisão do Pedido de Providências do CNJ nº 0005684-42.2014.2.00.0000. Diante disso, tem-se duas situações: o Juízo pode viabilizar o Depósito Judicial Eletrônico diretamente na CEF, providenciando a abertura de uma conta vinculada ao processo judicial para que os próprios contribuintes efetuem a emissão da guia e o seu pagamento; ou, caso os depósitos já estejam vinculados à Conta Única do TJMS, estes deverão ser transferidos para a CEF, sendo necessário que o servidor se cadastre no Sistema Regularize, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, emita o DARF e efetue o pagamento deste. A abertura da conta judicial na CEF e a emissão da guia DJE para efetuar o depósito judicial eletrônico devem ser realizados conforme orientações que seguem no item 1. Entretanto, para os casos em que existem valores depositados na Conta Única do TJMS, o Cartório deverá proceder à emissão de DARF, conforme orientações do item 2 abaixo. 1. DEPÓSITO JUDICIAL ELETRÔNICO - DJEPara viabilizar o depósito é necessário que o Juízo providencie a abertura de conta junto à instituição financeira, a qual ficará vinculada ao processo judicial. Com a resposta da Caixa Econômica Federal - CEF informando o número da conta criada, deverá ser efetuada a emissão da guia para Depósito Judicial Eletrônico - DJE diretamente no site da CEF, por meio do link https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/. A guia poderá ser emitida pelo cartório ou pelo próprio contribuinte, conforme entendimento. O contribuinte deverá pagar a guia e juntar o comprovante nos autos.
1.1. Abertura de ContaApós a determinação judicial para pagamento dos débitos abrangidos pela Lei nº 9.703/1998, o cartório deverá oficiar à Caixa Econômica Federal - CEF da comarca para promover a abertura de conta, com as seguintes informações:
1.2. Emissão da Guia para o Depósito Judicial EletrônicoPara a emissão da Guia DJE, deverá ser acessado o link https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/. Clicando no link acima, na tela que abrir, selecionar a opção "Depósitos Judiciais da Justiça Estadual - Leis 9.783/98 e 12.099/09" e, após, clicar em "Confirmar". Na sequência, preencher os campos com as informações: 1- Número da Agência (referente à Agência da CEF onde foi aberta a conta); 2- Operação (selecionar "635 - Demais Depósitos Judiciais Federais - Lei 9.703/98"); 3- Conta e DV (preencher com os dados da conta e dígito informados pela CEF); 4- Número do Processo; 5- Clicar em Prosseguir. Na tela Geração de ID - Demais Depósitos Judiciais Federais - Lei 9.703/98, preencher os campos abaixo, sendo que aqueles com "*" são de preenchimento obrigatório: 1- Documento do Contribuinte * (selecionar a opção CPF ou CNPJ, e em seguida, colocar o número do CPF ou CNPJ do contribuinte/devedor); 2- Código da Receita * (inserir o código da Receita Federal correspondente); 3- Número de Referência (pode ser o número da inscrição em dívida ativa, o número do processo ou deixar sem preenchimento); 4- Base de Cálculo (R$) e Alíquota (R$) (não precisam ser preenchidos esses campos, pois, geralmente já consta no cálculo apresentado); 5- Período de Apuração * (data da emissão da guia para depósito); 6- Data do Vencimento * (colocar a data de vencimento da guia, que pode ser a mesma data de apuração ou então, a data em que a guia será efetivamente paga. Caso ocorra o vencimento, é possível fazer uma nova emissão) 7- Valor Principal (R$) * (valor a ser depositado); 8- Multa (R$) e Juros e Encargos (R$) (não é necessário preencher esses campos, pois, geralmente já constam no cálculo apresentado); 9- Valor Total do Depósito (R$) (o mesmo do valor principal). 10- Após, acionar o botão Gerar ID. Surgirá a guia contendo o ID (Identificação de Depósito), a qual poderá ser impressa ou salva em PDF. O depósito poderá ser realizado em qualquer agência ou posto da CAIXA, desde que a guia apresentada contenha o número da conta cadastrada. Ele é aceito em dinheiro ou através de TED Judicial, emitida pelo banco de relacionamento do cliente. 2. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA ÚNICA - EMISSÃO DE DARF NO SISTEMA "REGULARIZE"Caso os depósitos já estejam vinculados à Conta Única do TJMS, estes deverão ser transferidos para a CEF nos termos do art. 2º da Lei nº 12.099/2009. Para efetuar a transferência dos depósitos da Conta Única do TJMS para a Caixa Econômica Federal, o servidor necessita se cadastrar no "Sistema Regularize", da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, emitir o DARF e, no mesmo dia, efetuar o pagamento deste documento no Sistema de Gestão da Conta Única do TJMS, conforme orientações abaixo: Após logar no sistema, é necessário localizar no processo judicial o número do CPF ou CNPJ do devedor, bem como o número da respectiva inscrição junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (formato: XX X XX XXXXXX-XX). Tais informações, em regra, constam na petição inicial ou então, na manifestação do Procurador informando o valor do débito atualizado.
Na sequência, o servidor deverá clicar na opção "Pagamento" → "Emitir DARF/DAS parcial ou integral", conforme a seguir: É necessário inserir o CPF ou CNPJ do devedor, bem como o número da inscrição. Neste momento é possível verificar o valor atualizado do débito junto à PGFN (1), bem como se o valor destinado ao tesouro nacional que está depositado na subconta é suficiente para quitar a dívida (correspondente à inscrição informada). Se o saldo for suficiente, o servidor deverá selecionar a opção para "EMITIR DARF INTEGRAL" (2). O documento será gerado automaticamente. Caso o valor que esteja depositado seja menor do que a dívida, basta selecionar a opção "EMITIR DARF PARCIAL" (3). Ao emitir o DARF parcial, é necessário inserir no campo "Digite o valor" a quantia que será recolhida ao tesouro nacional, ou seja, o valor que consta depositado na subconta referente àquela inscrição.
Após a emissão da Guia de Levantamento (Conta Única), havendo saldo positivo na subconta é necessário verificar se no processo constam outras inscrições do devedor junto à PGFN, a fim de efetuar nova emissão de DARF (integral ou parcial) relativa aos demais débitos. Caso não constem outras inscrições sendo executadas no mesmo processo, basta certificar que consta o valor residual depositado na Conta Única e encaminhar os autos para deliberação do magistrado. 3. CONSIDERAÇÕES FINAISConsiderando que a Caixa Econômica Federal - CEF deverá manter o controle dos valores depositados ou devolvidos, ao final do processo a autoridade judicial deverá comunicar, por ofício, à instituição financeira:
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