PREVISÃO LEGAL
A penhora no rosto dos autos trata-se de “modalidade especial de penhora de créditos em que, o exequente, detectando a existência de processo em que há litígio acerca de crédito a favor do executado, requer ao juiz a expedição de ofício ao juízo em que tramita o respectivo processo, objetivando o registro nos autos da existência de valor de crédito, reservando-o em favor do exequente do processo originário para a hipótese de futura adjudicação ou alienação de bens em favor do Executado”.1
CPC/1973 | CPC/2015 |
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor. | Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. |
A única diferença entre a redação do CPC anterior com o atual diz respeito à supressão da expressão “rosto dos autos”, referindo-se ao local no qual a penhora deveria ser averbada, ou seja, na capa dos autos ou na folha de rosto. Contudo, com o advento do processo eletrônico e a supressão da expressão mencionada, fica claro que a penhora de crédito litigioso deve ser averbada com destaque nos autos.
PROCEDIMENTOS
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1 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (Org.)[et. al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.